Amanda Tauil Contadora e Mentora em Finanças

Marketplaces: a responsabilidade pelos danos sofridos pelos consumidores finais

Os desafios legais enfrentados pelas plataformas digitais e as questões de interpretação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no que se refere ao artigo 18º, que foi criado em uma época em que o modelo de negócio das plataformas não existia, evidenciam a complexidade e diversidade de vieses que precisam ser considerados

Nos últimos 30 anos, o mercado de produtos e serviços foi impactado por um novo modelo de negócio: os marketplaces. Plataformas como a Amazon e o eBay ganharam força a partir da adesão considerável de consumidores e fornecedores, e conseguem captar clientes para empresas que realizam a contraprestação. As intermediadoras estabelecem o elo entre consumidor e fornecedor, mas não fornecem o produto ou serviço ofertado.

A posição dos tribunais brasileiros tende a atribuir a posição de fornecedor de serviços ao marketplace, pois oferece sua infraestrutura tecnológica e participa das negociações. Porém, a responsabilidade solidária entre o fornecedor e o intermediador pode não se estender a negociações realizadas fora da plataforma.

A legislação não consegue acompanhar o progresso tecnológico de forma simultânea, e pode haver interpretação equivocada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a figura dos marketplaces não existia à época de sua redação.

Consoante o Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/2014), os sites de intermediação enquadram-se como provedores de aplicações e devem obediência à legislação em comento. A responsabilidade do intermediador deve ser limitada ao serviço prestado por ele, sem consequências relevantes pela falha de terceiros utilizadores da plataforma.

Sob análise de um dos princípios do uso da rede mundial de computadores, os marketplaces deveriam reparar danos causados, considerando a “responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei”. As plataformas não devem ser limitadas às regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de modelo de negócio inexistente à época de sua redação, implicando vieses mais complexos e multiformes.

Por fim, o Poder Judiciário não deve se limitar à aplicação da legislação consumerista ao caso concreto, devendo invocar a Lei n.º 12.965/2014 para solução dos litígios que envolvem a responsabilização das plataformas de intermediação.

A AMANDA TAUIIL CONTABILIDADE é um escritório de contabilidade digital que ajuda você em todos os processos contábeis da sua empresa, e tudo sem precisar sair de casa ou do seu escritório.

Já tem contador? Sem problemas, entre em contato conosco, conheça nossos serviços e veja como trocar de contador pagando uma mensalidade que cabe no seu bolso.

Me siga nas redes sociais:

https://www.facebook.com/amanda.tauil.contadora
https://www.instagram.com/amanda_tauil/?hl=pt-br
Marketplaces: a responsabilidade pelos danos sofridos pelos consumidores finais